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Processo:
0017593-86.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DA HORA-AULA DE 50 MINUTOS
COMO HORA COMPLETA PARA FINS DE JORNADA DE
TRABALHO E RECONHECIMENTO DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO
ACOLHIMENTO. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER
COMPUTADA EM HORA-RELÓGIO (60 MINUTOS), E NÃO EM
HORA-AULA (50 MINUTOS), A QUAL REPRESENTA APENAS
FORMA DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE PEDAGÓGICA.
DISCIPLINA EM CONFORMIDADE COM A LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004. MATÉRIA
PACIFICADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR), QUE
FIXOU A TESE DE QUE A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
BÁSICA, PREVISTA NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 103/2004, CORRESPONDENTE A 20 OU 40 HORAS,
DEVE SER COMPUTADA EM HORA-RELÓGIO (60 MINUTOS).
RESOLUÇÃO Nº 15/2018-GS/SEED EM CONFORMIDADE COM A
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DE
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, CPC). DECISÃO
PROFERIDA NO RMS Nº 59.842/PR, PELO STJ, QUE NÃO POSSUI
EFEITO VINCULANTE E NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA TESE
FIXADA NO IRDR. PRECEDENTES DO TJPR. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA
LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, em atenção ao Enunciado nº 166 do FONAJE e ao artigo 99, §7º, do Código
de Processo Civil, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto não há nos
autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 99, §§2º e
3º, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Ressalte-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, diante da existência de
entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 932, IV,
“c”, do Código de Processo Civil.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
A controvérsia diz respeito ao cômputo da jornada de trabalho dos professores da rede
estadual, especificamente quanto à pretensão de considerar a hora-aula de 50 minutos como equivalente à
hora completa, para fins de apuração da carga horária e eventual reconhecimento de serviço
extraordinário.
Entretanto, a matéria já foi definitivamente solucionada pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, no julgamento do IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19), que fixou entendimento
no sentido de que a jornada semanal prevista na Lei Complementar Estadual nº 103/2004 deve ser
computada em hora-relógio (60 minutos).
A utilização da hora-aula de 50 minutos refere-se apenas à organização pedagógica da
carga horária, não implicando alteração do parâmetro legal de contagem da jornada de trabalho.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017593-86.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 30.04.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017593-86.2025.8.16.0182 Recurso: 0017593-86.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Horas Extras Recorrente(s): EDSON LUIS CABRAL Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DA HORA-AULA DE 50 MINUTOS COMO HORA COMPLETA PARA FINS DE JORNADA DE TRABALHO E RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER COMPUTADA EM HORA-RELÓGIO (60 MINUTOS), E NÃO EM HORA-AULA (50 MINUTOS), A QUAL REPRESENTA APENAS FORMA DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE PEDAGÓGICA. DISCIPLINA EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004. MATÉRIA PACIFICADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR), QUE FIXOU A TESE DE QUE A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA, PREVISTA NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004, CORRESPONDENTE A 20 OU 40 HORAS, DEVE SER COMPUTADA EM HORA-RELÓGIO (60 MINUTOS). RESOLUÇÃO Nº 15/2018-GS/SEED EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, CPC). DECISÃO PROFERIDA NO RMS Nº 59.842/PR, PELO STJ, QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE E NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR. PRECEDENTES DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em atenção ao Enunciado nº 166 do FONAJE e ao artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Ressalte-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, diante da existência de entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A controvérsia diz respeito ao cômputo da jornada de trabalho dos professores da rede estadual, especificamente quanto à pretensão de considerar a hora-aula de 50 minutos como equivalente à hora completa, para fins de apuração da carga horária e eventual reconhecimento de serviço extraordinário. Entretanto, a matéria já foi definitivamente solucionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19), que fixou entendimento no sentido de que a jornada semanal prevista na Lei Complementar Estadual nº 103/2004 deve ser computada em hora-relógio (60 minutos). A utilização da hora-aula de 50 minutos refere-se apenas à organização pedagógica da carga horária, não implicando alteração do parâmetro legal de contagem da jornada de trabalho. Trata-se de precedente vinculante, cuja observância é obrigatória pelos órgãos jurisdicionais. Destaca-se, ainda, que o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 59.842/PR não possui caráter vinculante, razão pela qual não afasta a aplicação da tese firmada no IRDR. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. III- DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 932, IV, alínea c), do CPC, julgo pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Em razão do desprovimento do recurso, condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Curitiba, 30 de abril de 2026. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
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